DO PARTIDO NO EXTERIOR DO PAÍS
CAPÍTULO I
(DISPOSIÇÕES GERAIS)
Artigo 1
(Objecto)
O presente Regulamento estabelece as normas e regras que regem o funcionamento das Estruturas do Partido no exterior do País.
Artigo 2º
(Definição)
1. As Estruturas do Partido no Exterior do País, são as representações do MPLA junto dos militantes do Partido nessas Comunidades.
2. O Partido, no exterior, organiza-se em conformidade com o artigo 37º dos Estatutos.
Artigo 3º
(Estrutura)
1. A Estrutura do Partido no exterior compreende:
a) Comité de Acção;
b) Comité da Comunidade.
2. Por decisão dos Órgãos e Organismos de Direcção central do Partido, podem ser constituídas outras formas organizativas do Partido de base, nos termos do Estatuto.
Artigo 4º
(Constituição das Estruturas no Exterior)
As Estruturas do Partido no Exterior organizam-se por circunscrições territoriais respeitando a divisão política Administrativa do País.
Artigo 5º
(Extinção das Estruturas do Partido no Exterior)
1. A extinção das estruturas do Partido, no exterior do País processa-se de acordo com os nºs 2 e 3 do art.º 33º dos Estatutos.
2. No acto da extinção, deve ser adoptada uma Resolução.
Artigo 6º
(Tarefas das Estruturas do Partido no Exterior)
1. As tarefas fundamentais das estruturas do Partido, no exterior são as seguintes:
a) Estimular a participação dos militantes de forma organizada e estruturada nas organizações da sociedade civil na diáspora;
b) Divulgar no seio da Comunidade Angolana, o Programa, os Estatutos e a Moção de Estratégia do MPLA;
c) Recrutar para as fileiras do Partido novos militantes;
d) Recolher a quotização e outras contribuições dos militantes, simpatizantes e amigos;
e) Emitir opinião às estruturas imediatamente superiores sobre questões de interesse para o Partido;
f) Proceder à avaliação dos seus militantes;
g) Fazer com que os militantes do MPLA se destaquem e sirvam de exemplo para os demais cidadãos, pela sua conduta pessoal, profissional e inserção nas actividades da comunidade em que residam, trabalhem ou estudem;
h) Denunciar irregularidades, comportamentos ou atitudes que visem manchar a imagem do MPLA;
i) Salvaguardar a boa imagem do Partido;
j) Organizar e promover análises e discussões sobre questões de carácter político-social que afectem a Comunidade Angolana;
k) Velar para que os militantes do Partido cumpram activamente os seus deveres e exerçam os direitos que estabelecem os Estatutos;
l) Promover a educação política e ideológica dos militantes;
m) Promover trabalho de agitação e mobilização no seio da Comunidade Angolana, no espírito dos ideais do Partido;
n) Criar o corpo de activistas;
o) Avaliar o estado de opinião da Comunidade sobre Angola;
p) Estimular e fortificar a vinculação da Comunidade com o País;
q) Realizar outras tarefas previstas no presente Regulamento ou as que lhe sejam superiormente determinadas.
Artigo 7º
(Exercício de Cargos de Direcção nas Estruturas)
1. Os cargos de Direcção nas estruturas do Partido, no exterior do País, devem ser ocupados ou exercidos por militantes dinâmicos e com experiência no trabalho político-partidário.
2. Nas estruturas recém-criadas podem ser eleitos, para a Direcção das mesmas militantes recém enquadrados no Partido.
CAPÍTULO II
ESTRUTURA A NÍVEL LOCAL
Artigo 8º
(Comité de Acção do Partido)
O Comité de Acção do Partido é a organização de base que se constitui no local de residência dos angolanos em cada País, onde estes vivem.
Artigo 9º
(Constituição)
O Comité de Acção do Partido, constitui-se no local onde residam um mínimo de 15 angolanos militantes do Partido.
Artigo 10º
(Composição da Direcção do Comité de Acção do Partido)
1. O Comité de Acção do Partido, elege em Assembleia de Militantes, uma Direcção que integra cinco membros, sendo um Primeiro e um Segundo Secretário, mais dois Secretários e um Tesoureiro.
2. O Segundo Secretário substitui o Primeiro na ausência deste e ocupa-se da Área de Organização, Mobilização e Disciplina do Partido.
3. Os Secretários atendem as seguintes áreas:
a) Área para a Organização, Mobilização e Disciplina;
b) Área para as Questões Políticas e da Comunidade;
c) Área para a Informação, Propaganda e Formação de Militante.
4. O Tesoureiro é o responsável pelas questões financeiras do Comité.
Artigo 11º
(O Primeiro Secretário do Comité de Acção)
1. O Primeiro Secretário é o representante máximo do MPLA e responde pelo trabalho do Partido numa circunscrição territorial;
2. Compete ao Primeiro Secretário do Comité de Acção:
a) Convocar e presidir as reuniões e Assembleias de Militantes;
b) Garantir o normal funcionamento do Comité;
c) Fazer cumprir o plano de actividades do Comité;
d) Representar o Partido onde quer que seja, defendendo o seu Programa;
e) Fazer cumprir rigorosamente os Estatutos e Regulamentos do Partido e as leis do Estado;
f) Estimular e exercer a crítica e autocrítica, lutar contra toda a tentativa de reprimir a crítica construtiva;
g) Fazer respeitar as opiniões minoritárias;
h) Ser um lutador firme pela promoção e igualdade da mulher e pelo bem-estar e desenvolvimento da criança.
Artigo 12º
(Tarefas Fundamentais da Direcção do Comité de Acção)
A Direcção do Comité de Acção do Partido tem as seguintes tarefas fundamentais:
a) Elaborar os projectos de plano de actividades e submete-los à aprovação do Comité de Acção;
b) Organizar e preparar as reuniões do Comité de Acção e elaborar as propostas de ordem de trabalho;
c) Informar periodicamente os Membros do Comité de Acção os resultados do trabalho do Partido da sua área de jurisdição;
d) Organizar e preparar os processos disciplinares dos militantes que violem os Estatutos do Partido;
e) Avaliar periodicamente os resultados do trabalho do Comité e promover a participação activa dos militantes no cumprimento dos seus deveres;
f) Actualizar a documentação dos militantes;
g) Dar a conhecer as orientações e documentos recebidos dos Organismos Superiores;
h) Organizar, e promover discussões de carácter político, económico e social, sobre a vida nacional e internacional;
i) Informar regularmente os militantes, simpatizantes e amigos do Partido sobre a situação do País;
j) Atribuir tarefas aos militantes do Comité de Acção do Partido;
k) Realizar outras tarefas determinadas superiormente ou estabelecidas no presente Regulamento;
l) Acompanhar a actividade dos núcleos da JMPLA e das Secções da OMA.
Artigo 13º
(Tarefas das Áreas de Trabalho)
As Áreas de Trabalho dos Comités de Acção do Partido têm as seguintes tarefas:
1. Área de Organização, Mobilização e Disciplina.
a) Organizar o registo dos militantes, bem como os demais documentos da Organização;
b) Cuidar de todo o processo inerente ao aperfeiçoamento e desenvolvimento da vida interna do Partido;
c) Programar e estabelecer estratégias de recrutamento de novos militantes para o Partido;
d) Velar pela disciplina dos militantes do Partido;
e) Elaborar as actas das reuniões do Comité;
f) Estabelecer programas, de estudo dos Estatutos, Programa , Moção de Estratégia, Regulamentos e outras directivas do Partido;
g) Programar a avaliação dos militantes do Partido.
2. Área das Questões Políticas e da Comunidade.
a) Propôr sugestões que visem o melhoramento da imagem político–partidária do Partido;
b) Propôr mecanismos que visem o fortalecimento da influência do Partido, no seio da Comunidade Angolana;
c) Fortalecer a unidade nacional e combater as manifestações de carácter tribal ou racial e todas as outras formas de discriminação;
d) Divulgar o Programa de Governo do Partido;
e) Estimular e promover os níveis de escolaridade e de especialização académica;
f) Promover e valorizar a cultura angolana como forma de expressão e de realização das necessidades espirituais da população e dos militantes;
g) Promover e divulgar a produção artística e literária dos artistas e escritores nacionais;
h) Apoiar e estimular a pesquisa e a investigação científica sobretudo no domínio da tradição e do folclore;
i) Estimular o uso das línguas nacionais;
j) Estimular e apoiar a prática do desporto.
3. Área de Informação, Propaganda e Formação de Militante.
a) Organizar todo o trabalho propagandístico e informativo do Partido;
b) Mobilizar a massa militante, simpatizante e amigo do MPLA para comícios, reuniões e campanhas eleitorais;
c) Velar pela formação militante dos militantes do Partido.
Artigo 14º
(Plano de Actividades)
As Áreas de Trabalho dos Comités de Acção do Partido, devem elaborar um plano de actividades a aprovar em reunião da direcção do respectivo Comité de Acção.
Artigo 15º
(Reuniões)
1. A Direcção do Comité de Acção do Partido reúne-se, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente, por convocação do respectivo Primeiro Secretário.
2. O Comité de Acção reúne-se, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Primeiro Secretário.
3. A pedido de 1/3 dos membros da Direcção ou dos militantes do Comité de Acção, o Primeiro Secretário pode convocar outras reuniões extraordinárias.
Artigo 16º
(Reuniões Alargadas)
A Direcção do Comité de Acção do Partido pode realizar reuniões alargadas, onde participem não só militantes mas também simpatizantes e amigos do Partido, com o objectivo de informar a situação política, económica e social do País e auscultar as preocupações dos cidadãos ou recolher opiniões sobre determinadas questões concretas.
Artigo 17º
(Presidência da Reunião)
As reuniões de Direcção e do Comité de Acção do Partido devem ser presididas pelo Primeiro Secretário ou, na sua ausência, pelo Segundo Secretário.
Artigo 18º
(Horário das Reuniões)
O Comité de Acção do Partido deve realizar as suas reuniões, fora da hora normal de trabalho ou de estudo, de forma a permitir uma maior participação dos seus membros.
Artigo 19º
(Data e Local da Reunião)
A Direcção do Comité de Acção deve, com uma antecedência, de 72 horas, remeter a convocatória onde indicará a data, local, hora e a proposta da Ordem de Trabalho da reunião.
Artigo 20º
(Secretariado da Reunião)
Em cada reunião do Comité de Acção, e de entre os seus membros, elege-se um ou dois, para secretariar a reunião.
Artigo 21º
(Acta da Reunião)
1. Em cada reunião do Comité de Acção do Partido deve ser elaborada uma acta onde deverão constar as questões fundamentais debatidas e as conclusões aprovadas.
2. A acta da reunião deve ser assinada pelo Primeiro Secretário e pelo membro que a lavrou e enviada ao organismo superior, cinco dias, após a sua realização.
Artigo 22º
(Quorum)
As reuniões do Comité de Acção do Partido, realizam-se na base do disposto no Artigo 117º dos Estatutos do Partido.
Artigo 23º
(Prestação de Contas)
1. A Direcção do Comité de Acção do Partido, presta contas da sua actividade à Assembleia de Militantes;.
2. O Comité de Acção do Partido presta contas da sua actividade ao Comité do Partido da Comunidade e, na ausência deste, ao Secretariado do Bureau Político, através do Departamento de Organização e Mobilização do Comité Central.
Artigo 24º
(Assembleias do Comité de Acção)
1. A Assembleia de Militantes é o Órgão máximo ao nível da estrutura local da base do Partido, que se reúne uma vez por ano.
2. Compete à Assembleia do Comité:
a) Balancear a actividade do Comité;
b) Aprovar o programa anual de actividade;
c) Eleger delegados à Conferência e Congresso nos termos do Regulamento Eleitoral;
d) Eleger os membros da Direcção do Comité de Acção do Partido.
CAPÍTULO III
(COMITÉ DO PARTIDO DA COMUNIDADE)
Artigo 25º
(Definição)
O Comité do Partido da Comunidade é o Órgão Nacional de Coordenação e Direcção do MPLA no respectivo País ou num determinado País.
Artigo 26º
(Competência)
Compete ao Comité do Partido da Comunidade:
a) Eleger os membros do Secretariado;
b) Contribuir para a unidade e reconciliação nacional;
c) Analisar a actividade da JMPLA, da OMA e das Organizações de Base e/ou outros que estejam sob sua dependência;
d) Discutir, balancear e aprovar os planos de trabalho dos respectivos Comités;
e) Acompanhar a formação académica dos militantes em particular e da restante comunidade em geral;
f) Difundir no seio dos militantes e da comunidade em geral a situação política, económica e social do País;
g) Organizar campanhas de ingresso de novos militantes no Partido;
h) Decidir e ratificar sanções;
i) Defender o prestígio e a boa imagem do Partido;
j) Fixar o número e eleger a Comissão de Disciplina e Auditoria;
k) Reunir, periodicamente, com os militantes, seus familiares e amigos, em actividades culturais, recreativas e de solidariedade;
l) Aprovar o orçamento e o relatório de contas;
m) Programar seminários de capacitação e formação política;
n) Actualizar a documentação dos militantes junto do Secretariado do Bureau Político, assim como proceder à entrega de novos cartões;
o) Difundir as orientações dos organismos superiores, bem como controlar o seu cumprimento;
p) Realizar outras tarefas que lhes sejam determinadas superiormente.
Artigo 27º
(Constituição)
O Comité do Partido da Comunidade, é constituído no País onde existir um número elevado de militantes e uma considerável Comunidade Angolana.
Artigo 28º
(Composição)
A composição numérica do Comité do Partido da Comunidade é determinado pela Conferência e não deve exceder os 25 membros.
Artigo 29º
(Reuniões)
1. O Comité do Partido da Comunidade reúne-se, regularmente, de 6 em 6 meses e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu 1º Secretário.
2. O Comité do Partido pode ainda reunir extraordinariamente sob proposta da Direcção ou o pedido de 1/3 dos seus membros.
Artigo 30º
(Conferência do Partido)
1. A Conferência é o Órgão máximo do Partido, que se reúne ordinariamente duas (2) vezes entre dois Congressos Ordinários sob convocação do Comité do Partido da Comunidade.
2. Podem ser convocadas Conferências extraordinárias, por decisão do Comité do Partido da Comunidade ou a pedido de 1/3 dos participantes da última Conferência, ou ainda por decisão do Organismo superior.
Artigo 31º
(Competência da Conferência Nacional)
As competências da Conferência do Partido são as constantes do nº2 do artigo 40º dos Estatutos do Partido com as devidas adaptações.
Artigo 32º
(Secretariado do Comité)
1. O Comité do Partido da Comunidade, elege o seu o Secretariado, que é responsável pelo desenvolvimento do trabalho quotidiano;
2. O Secretariado tem a seguinte composição:
a) Primeiro Secretário;
b) Segundo Secretário;
c) Secretário para a Organização e Mobilização;
d) Secretário para as Questões Políticas e da Comunidade;
e) Secretário para Informação, Propaganda e Formação de Militantes;
f) Secretário para Administração e Finanças;
g) Coordenador da Comissão de Disciplina e Auditoria.
Artigo 33º
(Competência do Secretariado)
Compete ao Secretariado do Comité do Partido:
a) Preparar as reuniões do Comité do Partido;
b) Assegurar a actividade quotidiana do Partido;
c) Elaborar e submeter os planos de actividades à aprovação do Comité do Partido;
d) Propor iniciativas ao Comité do Partido;
e) Realizar outras tarefas que lhe sejam incumbidas superiormente.
Artigo 34º
(Reuniões do Secretariado)
O Secretariado reúne-se regularmente uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu Primeiro Secretário ou a pedido de 1/3 dos seus membros.
Artigo 35º
(1º Secretário do Comité do Partido)
1. O Primeiro Secretário do Comité da Comunidade é o responsável máximo do Partido que orienta o cumprimento das decisões e a realização das actividades do Comité.
2. Os Mecanismos de eleição do Primeiro Secretário estão detalhados no Regulamento Eleitoral, a aprovar pelo Comité Central.
3. Compete ao 1º Secretário do Comité do Partido da Comunidade:
a) Responder pelo cumprimento das decisões e orientações dos órgãos e organismos superiores de Direcção;
b) Presidir as Conferências de Balanço e de Renovação de Mandatos, nos termos do nº4 do artigo 41º dos Estatutos;
c) Convocar e presidir as reuniões do Comité e do Secretariado;
d) Propor candidatos a membros do Secretariado, bem como o Coordenador da Comissão de Disciplina e Auditoria;
e) Avaliar o desempenho dos membros do Secretariado e do Coordenador da Comissão de Disciplina e Auditoria;
f) Executar tarefas que emanem das decisões e orientações dos órgãos e organismos superiores.
Artigo 36º
(Segundo Secretário)
1. O Segundo Secretário substitui o Primeiro Secretário nas suas ausências ou impedimentos, representando-o no desenvolvimento das tarefas que lhe são atribuídas.
2. O Segundo Secretário é o Secretário para Organização e Mobilização, excepto nos casos devidamente fundamentados.
Artigo 37º
(Secretários)
Compete aos Secretários dirigir e coordenar as actividades que lhes estão atribuídas, designadamente:
a) Orientar e acompanhar a execução das orientações e decisões dos Órgãos e Organismos de Direcção do Partido, respeitantes à sua esfera;
b) Acompanhar o cumprimento do Programa do Partido e sua influência junto das comunidades;
c) Propor ao Comité do Partido a tomada de medidas que se mostrem pertinentes para o melhoramento da actividade do Partido;
d) Coordenar com os restantes Secretários a realização das tarefas comuns.
CAPÍTULO IV
(GRUPO DE ACOMPANHAMENTO)
Artigo 38º
(Composição e Competência)
1. O Comité do Partido da Comunidade pode constituir Grupos de Acompanhamento de apoio e controlo sistemático do trabalho das estruturas do Partido dela dependentes.
2. A composição, direcção, competência e prestação de contas do Grupo de Acompanhamento, estão definidas no Regulamento Geral de Organização e Funcionamento das Estruturas do MPLA (RGOFE/MPLA) com as devidas adaptações.
CAPÍTULO V
(COMISSÃO DE DISCIPLINA E AUDITORIA)
Artigo 39º
(Composição e Competência)
1. A Comissão de Disciplina e Auditoria do Comité do Partido da Comunidade é eleita pelo respectivo Comité e integra um máximo de 7 a 11 membros.
2. As competências das Comissões de Disciplina e Auditoria nos diferentes escalões são semelhantes às da Comissão de Disciplina e Auditoria do Comité Central, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO VI
(FUNDO E PATRIMÓNIO)
Artigo 40º
(Fundo)
1. Os Fundos do Partido no exterior do País, são aqueles previstos no nº1 do Artigo 104º dos Estatutos.
2. A fonte principal de receita para a actividade dos Comités do Partido no exterior do País é constituída, fundamentalmente, pela quotização e contribuições dos militantes residentes nas suas áreas de jurisdição.
3. Para efeito de pagamento da quota, aos militantes do Partido no exterior, é também aplicável a Resolução nº 1/BP/2003, com a necessária adaptação, quando a situação assim o exigir.
4. Sempre que o Partido, no âmbito estratégico, divisar objectivos políticos que constituam matéria de interesse, poderá, pontualmente, alocar a este ou àquele Comité, verbas cujos montantes serão estabelecidos em função da amplitude e importância das finalidades perseguidas.
Artigo 41º
(Património)
1. Para efeitos de registo e controlo, o património adquirido ou doado às estruturas do Partido no exterior, deve ser coordenado com o do Departamento de Administração e Finanças do Comité Central.
CAPÍTULO VII
(DISPOSIÇÕES FINAIS)
Artigo 42º
(Dúvidas e Omissões)
As dúvidas e as omissões resultantes da interpretação e aplicação do presente Regulamento, serão resolvidas pelo Bureau Político do MPLA.
Artigo 43º
(Entrada em Vigor)
O presente Regulamento entra em vigor na data da sua aprovação.
PAZ, TRABALHO E LIBERDADE
A LUTA CONTINUA
A VITÓRIA É CERTA
APROVADO AOS 27 DE NOVEMBRO DE 2004
O COMITÉ CENTRAL
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